A arbitragem é uma forma de resolução de conflitos que pode ser aplicada aos contratos agrários. Nesse caso, as partes estabelecem que existindo discussões futuras, o litígio será resolvido por um juízo ou tribunal arbitral.
A Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem) prevê em seu art. 3°:
“As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
Cuidado com as desvantagens da arbitragem nos contratos agrários:
- Alto custo do processo arbitral;
- Restrição à produção de provas;
- Possivel julgamento por árbitro que não conhece as particularidades do setor;
- Impossibilidade de modificação do mérito da decisão arbitral no Poder Judiciário.
- Possível parcialidade do árbitro
- Comprometimento do devido processo legal, diante das restrições processuais;
A arbitragem, em alguns casos, é a alternativa adequada para a resolução de conflitos envolvendo o agronegócio, porém o produtor rural deve ficar atento quanto as peculiaridades da cláusula, antes da sua adesão.
Importante: antes de assinar um contrato que contenha cláusula arbitral, recomenda-se a sua análise e revisão por advogado que detenha expertise em disputas arbitrais envolvendo o Agronegocio, de sorte que possa antecipar eventuais falhas na sua implementação.
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